segunda-feira, 7 de abril de 2008

Liberdade de Associação

Cobrar contribuição de empresa não filiada a sindicato é inconstitucional

As empresas não podem ser obrigadas a pagar contribuições assistenciais a entidade sindical à qual não são associadas. Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou, ao aprovar voto do ministro Renato de Lacerda Paiva que revogou condenação neste sentido imposta a uma empresa do Rio Grande do Sul. A GPEL – Participação e Administração de Negócios Ltda. foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao pagamento de contribuições assistenciais patronais referentes a acordos coletivos firmados com a categoria de sua atividade econômica, em ação de cumprimento movida pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul. Alegando o fato de jamais ter sido vinculada à entidade autora da ação, a empresa contestou a decisão, inicialmente, no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). O TRT rejeitou o recurso, por julgar que a contribuição, uma vez respaldada em acordos coletivos firmados com a categoria, poderia ser cobrada do empregador, independentemente de sua vinculação ao sindicato patronal, da mesma forma que a parcela correspondente ao empregado é devida, em favor do respectivo sindicato, sendo o trabalhador associado ou não. Inconformada, a empresa apelou ao TST, sustentando que não poderia ser compelida ao pagamento de uma obrigação aplicável tão-somente aos sócios do sindicato patronal. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou tratar-se de caso típico de desrespeito ao princípio de liberdade de associação, previsto na Constituição Federal. Segundo Lacerda Paiva, tendo a CLT, à luz da liberdade sindical, condicionado a contribuição assistencial à autorização expressa do trabalhador, esse mesmo princípio é aplicável, por analogia, ao empregador. Com a decisão, além de revogar a condenação pagamento da contribuição, a Segunda Turma determinou a inversão do ônus da sucumbência, ou seja, caberá à outra parte – o sindicato – arcar com as custas do processo. (RR-590/1998-026-04-40.9) (Ribamar Teixeira)
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
http://www.tst.gov.br/

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