quinta-feira, 29 de maio de 2008

Legislação Penal

Pacotão de leis aprovado pelo Congresso Nacional
José Carlos de Oliveira Robaldo*

O Congresso Nacional - como foi amplamente divulgado pela imprensa - aprovou pacotão de oito projetos de leis alterando a legislação penal, processual penal e de execução penal, tornando-as mais duras (rígidas). Dois desses projetos, o que traz mudanças no Tribunal do Júri e o que permite a absolvição sumária, foram submetidos à sanção presidencial; os demais retornaram à análise do Senado. Como se sabe, o Presidente da República pode sancionar ou vetar por inteiro ou parcialmente os projetos de lei, transformando-os em leis, se sancionados. Já os projetos encaminhados ao Senado podem ser por ele aprovados ou modificados parcialmente. No caso, vamos aguardar.Fazendo-se uma abordagem panorâmica sobre essas mudanças jurídico-penais, em síntese, pode-se afirmar que, quanto ao Tribunal do Júri, as principais mudanças dizem respeito à extinção do recurso de protesto por novo júri (privativo da defesa) nos casos em que a pena aplicada for superior a 20 anos e à diminuição do tempo de debate (exposição das provas) destinado à acusação e à defesa, que passou de duas horas para uma hora e meia para cada. Essa redução, entretanto, foi compensada pelo alargamento de meia hora para a réplica e tréplica, respectivamente. Mudanças positivas, pois agilizam a prestação jurisdicional sem, contudo, prejudicar os direitos das partes, especialmente os direitos e garantias fundamentais tutelados pela Constituição da República.Quanto à tipificação do crime de "seqüestro relâmpago", embora parte da doutrina entender desnecessário, pois a legislação em vigor já o contemplava, ainda que implicitamente. Outra corrente, entretanto, entendia, em face do princípio da legalidade, ser necessário um tipo específico sobre essa modalidade de conduta criminosa, que é atualmente comum, especialmente nos grandes centros. A criação de uma figura própria não deixa de ser positiva, sobretudo em obediência ao mencionado princípio da legalidade, pois o que abunda não atrapalha.O projeto que permite considerar a medida socioeducativa aplicada ao réu quando menor como antecedente criminal para os efeitos da dosagem da pena, a título de individualização da pena, com certeza ensejará críticas por parte de alguns doutrinadores, o que, na nossa avaliação, sem razão jurídica, pois o que se está considerando, tendo em vista as finalidades da pena, é o histórico do condenado.Talvez o mais polêmico seja o projeto que permite o monitoramento eletrônico, isto é, o acompanhamento do condenado com uso de equipamento de rastreamento eletrônico, colocado em seu corpo. O projeto permite que o juiz autorize o uso desse monitoramento em relação aos condenados que se encontrem cumprindo pena nos regimes semi-aberto e aberto, em saída temporária, penas ou medidas alternativas, prisão domiciliar ou condições da suspensão condicional da pena (sursis) e no caso de livramento condicional. É bem provável que se esse projeto se transformar em lei e for sancionado, em face dos direitos e garantias fundamentais, seja questionado quanto à sua constitucionalidade, especialmente no que tange ao direito à privacidade.Essa prática é adotada em alguns países, como, por exemplo, em alguns Estados americanos. No caso especial da Colônia Penal de Campo Grande-MS, segundo se comenta, se tivesse um rastreamento eletrônico dos condenados que ali se encontram/encontravam, provavelmente muitos crimes (roubos, seqüestros, homicídios...) teriam sido evitados.Temos, em princípio, que a lei em si, ao autorizar o acompanhamento eletrônico, não afronta a Constituição, pois se de um lado a pena por si só já significa privação de direitos, de outro, o gozo de alguns benefícios também fica condicionado ao cumprimento de certas restrições, monitoradas pelo Estado, o que faz parte do jogo democrático. Tanto a permissão para colocar o equipamento eletrônico no condenado como a sua fiscalização devem ser autorizadas e fiscalizadas pelo juiz bem como acompanhadas pelo Ministério Público. Na prática, se haverá ou não abuso só o tempo dirá.A tipificação da entrada no estabelecimento prisional de aparelho de telefone celular ou similar sem autorização legal, objeto de um dos projetos de lei aprovado, é igualmente positivo, pois, com certeza, inibirá em muito as ações do crime organizado com base no interior dos presídios.É igualmente salutar o projeto de lei que permite a absolvição do réu a qualquer momento do processo, pois, além de evitar o constrangimento do pseudo acusado, economizará tempo, custos financeiros etc.Por fim, aprovou-se também o projeto de lei que permite o seqüestro de bens em nome de terceiro (laranja), desviados do patrimônio público pelos seus administradores. O propósito é o de salvaguardar o erário público desviado pelos maus administradores.Críticas e mais críticas aos novos e futuros instrumentos jurídicos, com certeza, virão. Se eficazes ou não só o futuro dirá.

*Procurador de Justiça aposentado. Professor Universitário. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Diretor da 1ª. rede de ensino telepresencial LFG/ESUD-MS. E-mail jc.robaldo@terra.com.br.

Nenhum comentário:

Postar um comentário