segunda-feira, 28 de julho de 2008

Defesa do Consumidor

TRF 1ª Região anula leilão de imóvel de mutuário

O mutuário Hélio Velozo Xavier conseguiu anular na Justiça o Leilão Extrajudicial de seu apartamento em Valparaíso de Goiás. Ele havia se tornado inadimplente, depois que as prestações foram reajustadas em índices superiores ao seu salário, contrariando o que dispunha o próprio contrato e as leis do SFH - Sistema Financeiro da Habitação - vigentes. A partir da inadimplência, a CEF - Caixa Econômica Federal - iniciou o procedimento chamado “Leilão Extrajudicial”, que nada mais é do que uma espécie de auto-tutela do credor, onde o banco leva o imóvel a leilão sem dar qualquer chance de defesa ao mutuário. Porém, o processo do leilão tem uma série de formalidades que muitas vezes não são cumpridas como, por exemplo, a obrigatoriedade de comunicação pessoal do mutuário do leilão e das datas de realização. Como a CEF não seguiu as formalidades legais, o TRF da 1ª Região anulou o leilão realizado, seguindo entendimento da Desembargadora Federal Maria Isabele Gallotti. Muitos mutuários encontram-se na mesma situação e vêm perdendo seus imóveis porque desconhecem que a lei lhes assegura meios de defesa.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -, orienta que “toda vez que o mutuário ficar sem condições de quitar a prestação, seja porque ele perdeu rendimento, seja porque a prestação subiu em desacordo com o salário ou está comprometendo mais do 30% da sua renda familiar, deve buscar revisar seu contrato através de uma ação judicial. A Justiça entende que se o mutuário está buscando a revisão de seu contrato, o imóvel não pode ser levado a leilão e se for, o leilão será anulado.”

Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones 61 3345-2492 e 9994-0518

Confira o ACÓRDÃO na íntegra:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.028325-7/DF
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI
RODRIGUES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO RESOLUÇÃO 600-010 PRESI
APELANTE : HÉLIO VELOZO XAVIER E OUTRA ADVOGADO : RODRIGO DANIEL DOS SANTOS E outros
APELADO : CAIXA ECONÕMICA FEDERAL - CEF E OUTRO(A) APELANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
1. Não tendo sido cumpridos rigorosamente os trâmites previstos no Decreto-Lei 70/66, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido de anulação da execução extrajudicial. Caso em que não há prova de notificação pessoal dos mutuários para purgarem a mora e nem certificação de que os mesmos se encontravam em local incerto e não sabido. 2. Apelação a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos Autores.
(Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 23.6.2008.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (Relator Convocado)

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)

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