quinta-feira, 18 de junho de 2009

Blog da Petrobras esclarece...

Cartas da Petrobras aos jornais
By Blog Fatos e Dados Petrobras


O Estado de S.Paulo

Em matéria publicada hoje com o título “Medidas de socorro levaram a perda de R$ 10,9 bi na arrecadação”, o Estado de S. Paulo informa, corretamente, que as mudanças de regime tributário feitas por empresas brasileiras estão legalmente amparadas. A Petrobras sempre afirmou, desde a primeira matéria publicada neste jornal sobre o assunto (“Para Receita, manobra da estatal é ilegal”, 12/5), que a opção pelo regime tributário segue estritamente a legislação, por meio do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, cujo teor deixa claro que cabe a qualquer empresa brasileira escolher a forma de tributação do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) sobre as variações cambiais. Portanto não se poderia falar em “manobras contábeis” ou que a opção teria como objetivo “reduzir o pagamento de certos tributos”, como foi feito nesta e em matérias anteriores. A Companhia esclarece que paga corretamente todos os seus tributos e reafirma que não houve redução no pagamento de impostos. Respaldada pela legislação, a Petrobras realizou uma compensação de valores pagos a mais no ano passado.

Valor Econômico

Com relação à matéria “Estatal reduz preços para refinaria de Pernambuco”, publicada no jornal Valor Econômico em 17 de junho, a Petrobras esclarece que vem trabalhando desde o início do ano para reduzir custos de diversos projetos, entre eles a refinaria Abreu e Lima. Não se trata, portanto, de uma iniciativa tomada “agora” como afirma a matéria. Um conjunto de ações para redução de custos foi anunciado pelo presidente da Petrobras, José Sergio Gabrielli de Azevedo, em 26 de janeiro, durante entrevista coletiva para detalhamento do Plano de Negócios 2009-2013. Desde fevereiro, o diretor de Abastecimento, Paulo Roberto Costa, afirmava que os preços apresentados nas licitações da refinaria estavam acima do esperado pela empresa. A realização das novas licitações para a obra não é fato isolado, e sim parte da estratégia corporativa da Companhia e que abrange outras iniciativas. Entre os procedimentos adotados estão: maior detalhamento de projetos, simplificação e padronização de soluções, revisão da estratégia de contratação e renegociação de preços com fornecedores. Em um novo contexto econômico, afetado pela crise mundial e pela queda no preço do barril de petróleo, o mercado fornecedor ficou desaquecido, o que gerou margem para diminuição de preços. A Petrobras também reitera que não houve superfaturamento ou sobrepreço as obras de terraplanagem da refinaria Abreu e Lima. Esclarecimentos amplos já foram prestados ao TCU, mostrando que há divergência entre os preços referenciais adotados pelo Tribunal e os utilizados pela Petrobras, o que gerou divergência nos valores dos serviços. Os parâmetros adotados pelo TCU são os usados para a construção de estradas. Para a Petrobras, esses critérios não se aplicam à terraplanagem de uma refinaria de petróleo, obra muito mais complexa e com especificidades muito diferentes das de uma rodovia.

O Globo

A respeito de matéria publicada em O Globo (17/06) sob o título “Garras menos afiadas”, na qual afirma-se que a Petrobras fez “compensações atípicas de tributos” e “mudanças sem amparo legal em seu regime tributário”, a Companhia reitera, mais uma vez, que a opção pelo regime tributário de caixa está legalmente amparada pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Trata-se de um procedimento legal, feito por outras empresas, como cita o próprio Globo e conforme informou hoje um grande jornal de São Paulo, em matéria sobre o mesmo assunto. O texto da MP deixa claro que cabe a qualquer empresa brasileira escolher, a seu critério, a forma de tributação do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) sobre as variações cambiais. Ressalte-se ainda que a MP não define o momento para a mudança de regime, o que é coerente com o objetivo da medida provisória, que é amenizar o impacto tributário decorrente da variação da moeda nacional em situações de crises internacionais e, por consequência, na apuração e pagamento de tributos federais.
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