quarta-feira, 14 de abril de 2010

Leis antifumo do Paraná e do Rio de Janeiro são, para os demagogos que temem enfrentar a Souza Cruz, “constitucionais”


A Lei 5.517/2001, do Rio de Janeiro, e a Lei nº 16.239/2009, do Paraná, são constitucionais. Isso é o que diz o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4306 e ADI 4351), também assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. As normas estaduais tratam da restrição ao fumo em locais públicos. As ações foram propostas pela Confederação Nacional do Turismo (CNTur), que alega que as leis estaduais usurpam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre consumo e proteção à saúde (art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal), disposta na Lei federal nº 9.294/96. A entidade também aponta violação ao princípio da liberdade individual, uma vez que não cabe ao Estado, a pretexto de proteger a saúde, interferir nas opções de cada qual, desde que legítimas, tal como se dá com o consumo de produtos fumígenos; violação à livre iniciativa, ao livre comércio e à concorrência, na medida em que está havendo indevida intromissão do poder público na comercialização de um produto lícito e ingerência desproporcional no funcionamento de estabelecimentos comerciais; ofensa ao princípio da proporcionalidade; e ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque traduz tratamento discriminatório entre cidadãos brasileiros das diferentes unidades da Federação. A lei federal, de 1996, mencionada pela CNTur prevê a criação de área reservada para fumantes, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente. No entanto, em 2003 o Brasil assinou a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, ratificada em 2005 e promulgada pelo Decreto 5.658/2006, que não faz menção à reserva de áreas para fumantes em ambientes coletivos. Aliás, requer 100% de ambientes fechados livre de fumaça. Por isso, as leis estaduais estão em plena sintonia entre a atual norma federal (no caso o decreto que ratifica a convenção).Para o procurador-geral, não há ofensa ao princípio da liberdade individual, uma vez que não há proibição do fumo, pois as leis estaduais apenas condicionam o ato ao respeito à saúde dos demais cidadãos. (...) As leis são adequadas, porque estão aptas para atingir o propósito de diminuir os riscos e danos à saúde decorrentes do tabagismo passivo; são necessárias, uma vez que não há outro meio de impedir eficazmente que a fumaça em ambientes coletivos atinja os não-fumantes; e são proporcionais em sentido estrito, já que o custo que elas geram, de não permitir o fumo em ambiente coletivo, é infinitamente menor que o benefício da saúde que elas acarretam, principalmente àqueles involuntariamente expostos à fumaça.Os pareceres serão analisados pelo ministro Ricardo Lewandowski (ADI 4306, do Rio de Janeiro) e pela ministra Ellen Gracie (ADI 4351, do Paraná).
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Leis estaduais anti-fumo e tolerância zero são inconstitucionais
Por Airton Florentino de Barros

União e Estados, de acordo com a Constituição Federal, têm competência concorrente para legislar sobre saúde e meio ambiente (art.24, VIII e XII), cabendo à União, em tais casos, estabelecer as normas gerais (§1º), que não podem ser contrariadas pela legislação estadual (§4º).

Ao proibir o uso do fumo em recinto coletivo, exceto no chamado fumódromo, compartimento interno isolado e arejado, o legislador federal, por meio da Lei nº. 9.294/96, ditou as regras gerais da política nacional a respeito.

Empresários da área de hotelaria, gastronomia, bares e shows investiram no cumprimento da lei, construindo área interna destinada aos consumidores fumantes, com sistema de isolamento e exaustão de ar de comprovada eficácia.

Agora, desprezados os princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa, do direito de propriedade e do consumidor, vêm sendo editadas leis estaduais, algumas com proibição absoluta do uso do fumo. O estado de São Paulo, por exemplo, ao invés de exercer a competência legislativa concorrente suplementar, acabou tentando fazer verdadeira substituição do poder regulador federal.

Há aí patente inconstitucionalidade da lei estadual até por afronta ao regime democrático, do qual não se pode dissociar a liberdade.

Ora, liberdade é escolha. Escolha da identidade, da profissão, da crença, da filosofia de vida, do comportamento. Se o cidadão não puder escolher sua posição em relação a uma droga lícita, não terá liberdade.

A liberdade, de acordo com a Declaração dos Direitos do Homem de 1789, é poder fazer o que não prejudica a outrem. Isso vale para liberdade de fumar e para a liberdade de não fumar, de tal modo que não pode o fumante prejudicar o não-fumante e este não pode prejudicar aquele.

Numa verdadeira democracia, as liberdades e as não-liberdades são tratadas de forma a que os cidadãos adeptos de umas ou de outras tenham a possibilidade de exercer, ainda que com certas restrições, os seus direitos. A melhor solução do conflito não se dá pela submissão das minorias à maioria, mas pela garantia do exercício de certos direitos às minorias, numa espécie de conciliação dos diversos interesses.

Para proteger os não-fumantes, não precisava o Estado impor sobre os fumantes e donos de estabelecimentos que os recebem toda a força de opressão, a ponto de ferir-lhes a liberdade, integrante da dignidade humana. Bastava que respeitasse as regras gerais já fixadas pela Lei federal.

Ainda mais por cuidar-se aí de retroatividade de norma estadual para atingir situação legitimada pela legislação federal anterior, era necessário atentar-se ao princípio da justa medida ou da proporcionalidade. Uma norma restritiva de direito, ainda que necessária, não pode subtrair direitos, liberdades e garantias de forma desmedida ou desproporcional em relação aos resultados almejados.

Sendo possível, pois, proteger os não fumantes, através dos fumódromos admitidos pela lei federal, dispensável seria ir além disso, para chegar ao absurdo de tratar o fumante como delinqüente, quando crianças entre 10 e 14 anos consomem drogas pesadas sob o nariz das autoridades da segurança pública, que nunca chegam aos maiores traficantes.

A poluição do ar por resíduos lançados por atividade industrial, trânsito de veículos, queimadas, uso do agrotóxico, radiação eletromagnética de cabos de energia elétrica mata cinqüenta vezes mais do que o tabaco. Dados oficiais revelam que morrem dez vezes mais pessoas entre 14 e 50 anos por homicídio e acidente de trânsito do que por doenças pulmonares.

Pior ainda quando a caça aos fumantes, por ser aprovada pela quase sempre desinformada opinião pública, acaba sendo utilizada, num visível desvio de finalidade, como instrumento de publicidade para promoção pessoal de governantes que muito pouco ou nada fazem contra perigos maiores à saúde pública.

Airton Florentino de Barros é Procurador de Justiça em São Paulo e integrante fundador do MPDemocrático.

Minha opinião a respeito:

Essa gente acha que são os pais de todo mundo e que podem influir em nossas decisões como se fossem um "Grande Irmão" de um Estado totalitário a definir as nossas escolhas. Sempre foi assim que as coisas mais feias da História começaram. Hoje nos dizem o que fazer com nosso corpo, amanhã dão fim nele por razões de Estado. Hitler que o diga. Mas, algumas outras questões devem ser colocadas diante da declaração do procurador.
Por que os governos estaduais, a União e o Ministério Público, ao invés de quererem influir ditatorialmente nas escolhas de cada indivíduo, hoje, não atuam no que realmente interessa: quem fornece a droga. No caso, a “Souza Cruz”. Por que, sendo cientificamente comprovado que o ato de fumar é inexoravelmente prejudicial à saúde – e eu acredito nisso - , simplesmente não se fecha a empresa fornecedora de cigarros? Por que não se corta o mal pela raiz? O procurador afirma, em sua justificativa, que "As leis são adequadas, porque estão aptas para atingir o propósito de diminuir os riscos e danos à saúde decorrentes do tabagismo passivo; são necessárias, uma vez que não há outro meio de impedir eficazmente que a fumaça em ambientes coletivos atinja os não-fumantes". Mentira. Há sim. Repito: é só fechar a "Souza Cruz". Por que se criminaliza a vítima, o viciado, embora seja usuário de um produto legal e que paga impostos, para se poupar o verdadeiro criminoso: a indústria tabagista? Resposta: porque pessoas como Lula, Roberto Gurgel, José Serra e Sérgio Cabral não têm culhão para isso. COMO NÃO TÊM CULHÃO DE ACABAR COM AS REMESSAS DE LUCRO DAS TRANSNACIONAIS, COMO NÃO TÊM CULHÃO DE ABACAR COM O FAMIGERADO SUPERÁVIT FISCAL, ETC. Têm a péssima mania de sacrificar os fracos em benefício dos fortes. Como não têm como enfrentar o fornecimento da multinacional, demagogicamente oprimem os viciados, que foram submetidos às propagandas há anos. Eu aceitaria de bom grado, sinceramente, mesmo fumando há 20 anos, chegar numa padaria, pedir um cigarro e ouvir do atendente: “não se vende mais cigarros. Sinto muito”. Seria muito mais eficiente para minha saúde do que a atual marginalização fascista a que sou submetido, mesmo pagando meus pesados impostos, repito. Paro agora mesmo de fumar, desde que a "Souza Cruz" seja imediatamente fechada.













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