quarta-feira, 9 de junho de 2010

Pedido de vista suspende julgamento sobre incorporação de quintos aos salários de servidores

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Mandado impetrado contra o acórdão do Tribunal de Contas (TCU) que permitiu incorporar quintos e décimos aos proventos de servidores públicos da ativa e aposentados, de abril de 1998 a setembro de 2001. O acórdão do TCU (2.248/2005), editado em virtude de uma consulta de sindicatos de servidores, reconheceu a legalidade da incorporação de parcela de quintos e décimos, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001. Para o relator do caso, ministro Eros Grau, a União não poderia ter impetrado MS para impugnar o acórdão do TCU, uma vez que a decisão da Corte de Contas não tem caráter impositivo. O ministro explicou que o acórdão do TCU é uma interpretação em tese e por isso não pode ser atacável pelo mandado de segurança, porque não lesa qualquer direito individual concretamente. “O ato impugnado [acórdão] carece de efeitos concretos que permitam a apreciação pelo Supremo, na via do mandado de segurança”, reiterou, lembrando que a decisão do TCU é “meramente interpretativa, desprovida de caráter impositivo ou cogente [obrigatório]”. E que não teve origem em processo concreto de tomada de contas, de tomada de contas especial, ou de ato de registro de pensão ou de aposentadoria, mas numa consulta (em tese). O relator frisou que, mesmo com o acórdão, a incorporação dessas parcelas é uma decisão que cabe à Administração, a quem é facultado observar ou não o entendimento do TCU. Nesse ponto, o ministro Cezar Peluso ponderou que o Tribunal de Contas não está impondo coisa alguma para a Administração. Está apenas dizendo que se a Administração pagar os quintos e décimos daquele período, não responderá por irregularidade na sua prestação de contas. “A União, que impetrou o Mandado de Segurança, não tem nenhum direito em jogo, porque cabe a ela decidir se paga ou não”, completou Peluso.

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